- 1 -O fornecimento de energia eléctrica é assegurado por:
- a)Produtores vinculados ao serviço público;
- b)Produtores não vinculados ao serviço público;
- c)Concessionário do transporte e distribuição.
- 2 -A regulação do sector eléctrico e o planeamento dos sistemas electroprodutores competem à autoridade de regulação do sector energético.
- 3 -A fiscalização técnica das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica compete ao departamento do Governo Regional com competência na área da energia.
Artigo 3.º — Organização
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996