- 1 -O diploma a que se refere o artigo 10.º indica os centros electroprodutores existentes que ficarão vinculados ao serviço público.
- 2 -No caso de centros electroprodutores propriedade do concessionário do transporte e distribuição, quer vinculados quer não vinculados ao serviço público, o contrato de fornecimento de energia eléctrica é substituído pelo cálculo do preço da energia fornecida, de acordo com o sistema legalmente previsto, sujeito a aprovação da autoridade de regulação e planificação do sector energético.
- 3 -Na gestão de cargas, o concessionário do transporte e distribuição está obrigado a operar os centros electroprodutores de que seja titular em condições de igualdade e não discriminação em relação aos dos restantes produtores, de acordo com os princípios previstos no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 36.º — Centros electroprodutores existentes
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996