- 1 -A utilização das habitações para outro fim que não o da habitação permanente do arrendatário ou do comodatário e a sua desocupação por período superior a seis meses implica o reembolso à Região da comparticipação concedida e das respectivas bonificações, quando houver lugar às mesmas, salvo se entretanto tiver decorrido o prazo de inalienabilidade fixado.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior quanto à desocupação por período superior a seis meses se esta ocorrer em qualquer dos seguintes casos:
- a)Força maior ou doença;
- b)Ausência por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e, bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;
- c)Se permanecerem na habitação o cônjuge, aquele que vive em união de facto ou parentes em linha recta do beneficiário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.
Artigo 18.º
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998