O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as seguintes adaptações:
Artigo 1.º
Criação e natureza
- 1 -É criado na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sob a dependência directa do respectivo secretário, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA.
- 2 -O FUNDOPESCA é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Atribuição
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
- 1 -São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte, e desde que efectue os descontos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:
- a)Armadores - os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional adicionado o acréscimo regional ao salário mínimo;
- b)...
Artigo 4.º
Âmbito material
- 1 -...
- a)Catástrofe natural ou imprevisível que origine falta de segurança no porto ou no mar, atestada pela entidade competente, implicando o condicionamento ou encerramento do porto, para todas as embarcações ou para um determinado tipo de embarcação, durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
- b)...
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
- 2 -A prova da ausência total ou parcial de retribuição é feita:
- a)No caso dos armadores, mediante emissão de declaração por parte da LOTAÇOR, E. P., de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;
- b)...
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
- 1 -O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor do salário mínimo adicionado de 1/30 do acréscimo regional ao salário mínimo;
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
Subsidiariedade e acumulação
- 1 -O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP e em legislação regional.
- 2 -...
Artigo 7.º
Administração do FUNDOPESCA
- 1 -O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo secretário regional com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.
- 2 -O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
- a)O director regional das Pescas, que presidirá;
- b)Um representante da Divisão de Planeamento de Meios, da Direcção Regional das Pescas;
- c)Um representante da Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social;
- d)Um representante da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- e)Três representantes dos trabalhadores da pesca;
- f)Um representante dos armadores;
- g)Um representante da LOTAÇOR, E. P.
- 3 -Os membros referidos nas alíneas e) e f) são designados por despacho do secretário regional com competência em matéria de pescas mediante proposta dos membros dos sindicatos e associações de pescadores e armadores.
Artigo 8.º
Mandato e despesas de deslocação
- 1 -O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director regional das Pescas, que exerce a presidência por inerência de funções.
- 2 -As despesas com as deslocações dos membros referidos nas alíneas e) e f) do artigo anterior, no âmbito de reuniões do conselho administrativo, serão suportadas pela Direcção Regional das Pescas e de montante idêntico às ajudas de custo a que têm direito os funcionários e agentes com vencimentos superiores ao valor do índice 405 da tabela de vencimentos do regime geral do funcionalismo público.
Artigo 9.º
Competências do conselho administrativo
...
- a)...
- b)Gerir as receitas do FUNDOPESCA, aplicando-as aos respectivos encargos;
- c)...
- d)...
- e)Decidir do fundamento da atribuição de uma compensação salarial ao inscrito marítimo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, em caso de impossibilidade técnica de emissão de parecer pela entidade competente, sobre a falta de condições de segurança no porto ou no mar para um determinado tipo de embarcações e noutras situações análogas de carácter excepcional.
Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do secretário regional com competência em matéria de pescas.
Artigo 11.º
Apoio administrativo e logístico
A Direcção Regional das Pescas prestará apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA.
Artigo 12.º
Receitas
- 1 -Constituem receitas do FUNDOPESCA:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)O desconto na LOTAÇOR, E. P., de 0,5% do valor do pescado transaccionado em lota por cada embarcação;
- i)Os valores pagos à Região pelos proprietários de embarcações de pesca com dívidas à Região;
- j)Transferências do Orçamento Regional;
- k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues.
- 2 -As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento das compensações salariais das embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
- 1 -...
- 2 -...
Artigo 14.º
Instrução e aplicação
A autuação e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspecção Regional das Pescas.