- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesãos da obra de vimes o trabalhador que exerce a actividade dominando um conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.
- 2 -Os artesãos da obra de vimes podem exercer individualmente a actividade, adquirindo ou recebendo a matéria-prima e vendendo o produto final que executam onde, quando e como quiserem, no respeito pela encomenda recebida e de harmonia com o modelo, salvaguardando a fidelidade aos processos tradicionais, sem prejuízo da compatibilização com a inovação, venda que pode ser feita a comerciantes da obra de vimes ou ao público em geral.
- 3 -Os artesãos da obra de vimes podem também exercer a actividade vinculados por contrato de trabalho à respectiva entidade empregadora.
- 4 -São equiparados aos artesãos da obra de vimes os cônjuges dos artesãos que com eles exercem actividade com carácter de regularidade e permanência e que satisfaçam os requisitos de acreditação.
Artigo 11.º — Artesãos
Vigente desde: 18/07/2003
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