- 1 -São considerados aprendizes da obra de vimes os trabalhadores que tenham menos de dois anos de exercício de actividade, sejam detentores do título «carta de aprendiz da obra de vimes» emitida pelo IBTAM e se encontrem a exercer a actividade sob a orientação de um artesão da obra de vimes credenciado.
- 2 -São equiparados aos aprendizes da obra de vimes os cônjuges dos artesãos por conta própria que com eles exercem actividade com carácter de regularidade e permanência, tenham menos de dois anos de exercício de actividade e sejam detentores do título «carta de aprendiz da obra de vimes».
- 3 -Mantêm-se como aprendizes os trabalhadores referidos nos números anteriores, com mais de dois anos de exercício de actividade, ainda não acreditados como artesãos.
- 4 -A carta de aprendiz da obra de vimes é válida pelo período que vier a ser definido em diploma legal adequado.
Artigo 13.º — Aprendizes
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003