Assiste ao artesão da obra de vimes o direito a registar a patente dos modelos da obra de vimes por si criados e utilizados com carácter de exclusividade, ficando vedada a sua utilização por outros artesãos e unidades fabris, excepto se o próprio, de forma expressa, o autorizar.
Artigo 7.º — Modelos exclusivos
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003