Para efeitos deste diploma, consideram-se promotores dos percursos pedestres as entidades, públicas ou privadas, que proponham à Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, prevista no artigo seguinte, a classificação oficial de percursos pedestres novos ou que assumam, perante a mesma Comissão, a responsabilidade pela manutenção e sinalização de percursos pedestres.
Artigo 11.º — Promotores
Vigente desde: 10/04/2004
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Em vigor desde 10/04/2004