- 1 -As explorações de bovinos já existentes à data de entrada em vigor do presente diploma dispõem de um prazo até 31 de Dezembro de 2009 para concluírem a adaptação das respectivas instalações ao novo regime.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, as explorações a que o mesmo número se refere devem requerer a respectiva licença, nos termos do presente diploma.
Artigo 21.º — Período transitório
Vigente desde: 09/07/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/07/2007