As unidades e equipas da rede estão sujeitas a um processo periódico de avaliação da iniciativa da coordenação regional da rede, nos termos a regulamentar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e segurança social.
Artigo 32.º — Avaliação
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008