- 1 -A rede é constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados continuados com acções paliativas, abrangendo as unidades de saúde e os serviços locais de acção social.
- 2 -Podem ainda integrar a rede as instituições particulares de solidariedade social, misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que prestem serviços de cuidados continuados de saúde e de apoio social, que contratem a prestação desses serviços com as entidades competentes em matéria de saúde e de segurança social.
Artigo 7.º — Composição da rede
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008