- 1 -A coordenação da rede processa-se a nível regional e a nível local por ilha.
- 2 -A coordenação da rede a nível regional é assegurada por um representante da direcção regional competente em matéria de saúde, um representante da direcção regional competente em matéria de segurança social e um profissional de reconhecido mérito na área da geriatria, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde e de segurança social.
- 3 -A coordenação local por ilha é composta por uma equipa alargada e uma restrita.
- 4 -A equipa alargada tem as competências previstas nas alíneas g) a n) do artigo 11.º, sendo constituída pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do hospital E. P. E., da respectiva área de influência, preferencialmente médico;
- b)Um representante da unidade de saúde de ilha ou de cada um dos centros de saúde da respectiva ilha;
- c)Um representante dos serviços locais de acção social;
- d)Um representante designado pelas entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, nos termos a definir no protocolo de adesão à rede.
- 5 -A equipa restrita tem as competências previstas nas alíneas a) a f) do artigo 11.º, sendo constituída, exclusivamente, pelos elementos indicados nas alíneas c) e d) do número anterior e pelo da alínea b) da respectiva área de influência.
- 6 -Em caso de empate tem voto de qualidade o representante do hospital E. P. E.
- 7 -A coordenação local por ilha, nos termos dos números anteriores, é definida por despacho do membro do Governo competente em matéria de saúde e de segurança social.
- 8 -A coordenação da rede aos níveis regional e local de ilha deve promover a articulação com os parceiros que a integram, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o exercício das suas competências.
Artigo 9.º — Coordenação da rede
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008