- 1 -A gestão do SCE é assegurada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia.
- 2 -A gestão do SCE visa:
- a)Assegurar o funcionamento regular do sistema, no que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação e de emissão dos respectivos certificados;
- b)Aprovar o modelo dos certificados de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios;
- c)Criar uma bolsa de peritos qualificados e manter informação actualizada sobre a mesma no portal do Governo Regional na Internet;
- d)Facultar, através do portal do Governo Regional na Internet, o acesso dos peritos que os acompanham à informação relativa aos processos de certificação.
- 3 -Os encargos inerentes ao funcionamento do SCE são suportados através da receita obtida pelo registo dos certificados.
Artigo 10.º — Gestão do SCE
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009