A supervisão global do SCE cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, entidade à qual igualmente compete a condução das matérias referentes à certificação e eficiência energética dos edifícios e a articulação do sistema com as autoridades nacionais e europeias competentes.
Artigo 9.º — Supervisão do SCE
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009