- 1 -Em função da gravidade da contra-ordenação, pode a autoridade competente determinar a aplicação cumulativa com a coima com as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão de licença ou de autorização de utilização;
- b)Encerramento do edifício;
- c)Suspensão do exercício da actividade prevista no artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a) a b) do número anterior apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave, exista fuga de gases combustíveis ou haja causa potencial de perigo para a saúde pública.
- 3 -A sanção referida na alínea c) do n.º 1 é aplicada quando os peritos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com abuso grave das suas funções, com manifesta violação dos deveres que lhes são inerentes e, ainda, nos casos de incorrecta aplicação das metodologias de forma reiterada, e tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 4 -A sanção referida no número anterior é notificada à ordem ou associação profissional na qual os peritos em causa estejam inscritos e à entidade gestora do SCE.
Artigo 102.º — Sanções acessórias em matéria de certificação energética
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009