- 1 -As entidades competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, no âmbito do presente diploma, são os serviços da administração regional competentes em matéria de energia.
- 2 -Cabe ao director regional competente em matéria de energia a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos artigos 100.º a 103.º do presente diploma.
Artigo 104.º — Entidades competentes para processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009