- 1 -Enquanto não estiverem em vigor as disposições regulamentares previstas no presente diploma, aplicam-se, na Região Autónoma dos Açores, os correspondentes regulamentos aprovados pelas competentes entidades do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, emanadas nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril.
- 2 -Quando não estejam disponíveis valores definidos pela entidade gestora do SCE, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º, são determinados utilizando os padrões de referência de utilização dos edifícios constantes do anexo XV do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, e calculados de acordo com a metodologia prevista no anexo IX daquele diploma.
- 3 -Até que sejam definidos os critérios previstos no artigo 12.º do presente diploma, as qualificações específicas necessárias ao exercício da função de perito qualificado são as que se encontram estabelecidas nos correspondentes protocolos celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios.
- 4 -Nas ilhas onde não sejam oferecidos localmente os serviços de qualquer perito qualificado e certificado nos termos do presente diploma, a certificação energética dos edifícios pode ser executada, até dois anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, por um dos seguintes profissionais:
- a)Arquitectos reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos;
- b)Engenheiros ou engenheiros técnicos, das especialidades de engenharia civil, electrotécnica ou mecânica, reconhecidos respectivamente pela Ordem dos Engenheiros ou pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, considera-se que os serviços são oferecidos localmente quando a entidade gestora do SCE verifique que estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:
- a)O serviço esteja disponível no prazo máximo de 10 dias úteis após o respectivo pedido;
- b)Não sejam cobradas quaisquer quantias a título de compensação por despesas de viagem entre ilhas ou de estadia;
- c)O preço dos serviços prestados não se desvie, mais de 15 %, dos valores de referência a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.
Artigo 109.º — Disposições transitórias sobre certificação energética
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009