- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as entidades proprietárias ou usufrutuárias de edifícios ou fracções autónomas já existentes abrangidas por aquele artigo e cuja utilização esteja licenciada ou autorizada devem indicar à entidade gestora do SCE a identidade do técnico responsável e entregar o respectivo termo de responsabilidade.
- 2 -Consideram-se novos edifícios, para efeitos da aplicação dos requisitos do SCE, aqueles cujo pedido de licenciamento de edificação, geralmente através da apresentação do projecto de arquitectura, tenha dado entrada após 1 de Julho de 2007 para edifícios novos, cuja área útil ou cuja soma das áreas úteis das fracções que o constituam, tenha mais 1000 m2, e 1 Julho de 2008 para todos os edifícios novos, independentemente da sua área.
- 3 -Os restantes edifícios abrangidos pelo SCE são considerados como existentes para efeitos de aplicação do sistema.
- 4 -Os edifícios existentes que sejam sujeitos a grandes reabilitações ou remodelações ou que sejam objecto de obras de ampliação, deverão ser tratados no âmbito do SCE como edifícios novos, não estando, por isso, isentos do cumprimento das disposições que lhe são aplicáveis nos termos do presente diploma.
Artigo 110.º — Normas transitórias sobre aplicação do SCE
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009