- 1 -Compete à entidade gestora do SCE proceder à fiscalização extraordinária de edifícios quando se verifique, ou haja fundadas razões para se suspeitar que se verifique, qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Sempre que haja indícios de que um edifício representa perigo para os seus utilizadores ou para terceiros, ou ainda para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
- b)Quando, na sequência de reclamações ou de participações, se afigurar possível que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação susceptível de colocar em risco a saúde dos utentes.
- 2 -As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela entidade gestora do SCE a organismos públicos ou privados.
Artigo 15.º — Fiscalização extraordinária de edifícios
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009