- 1 -O objecto de certificação é cada uma das menores unidades do edifício que podem ser objecto de venda, de locação, de arrendamento ou de outra forma de cedência contratual de espaço, as quais correspondem, geralmente, às fracções autónomas constituídas ou passíveis de ser constituídas.
- 2 -A totalidade do edifício, composto pelo conjunto das respectivas fracções autónomas, pode também, ser objecto da certificação, cumulativamente ou não com essas fracções ou unidades do edifício.
- 3 -No caso de edifícios compostos por mais do que um corpo, mediante consulta à entidade gestora do SCE, pode ser objecto da certificação cada corpo individual ou o conjunto de corpos que compõem o edifício ou a fracção autónoma.
Artigo 17.º — Objecto da certificação
Vigente desde: 13/10/2009
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