- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão abrangidos pelo disposto no presente diploma as seguintes categorias de edifícios:
- a)Os novos edifícios, ou suas fracções autónomas, para habitação e para serviços, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, independentemente de estarem ou não sujeitos a licenciamento ou a autorização de utilização e de qual seja a entidade competente para o licenciamento ou autorização;
- b)Os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda, de locação e de arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do sistema de certificação energética criado e regulamentado pelo presente diploma;
- c)Os edifícios existentes que por força de lei ou regulamento estejam sujeitos a auditorias energéticas periódicas de qualquer natureza e aqueles em que estejam instalados sistemas de ar condicionado com potência nominal útil superior a 25 kW ou caldeiras com potência nominal útil seja superior a 20 kW e idade superior a 15 anos.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os seguintes tipos de imóveis:
- a)Quando o cumprimento dos requisitos previstos altere o seu carácter ou aspecto:
- i)Os edifícios e monumentos classificados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, incluindo os imóveis integrados em conjuntos classificados como parte de determinado ambiente ou devido ao seu especial valor arquitectónico ou histórico;
- ii)Os imóveis sitos na zona de protecção aos imóveis classificados, a que se refere o artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro;
- b)Igrejas, impérios e outros edifícios utilizados como locais de culto ou predominantemente para actividades religiosas;
- c)Os edifícios para fins industriais, afectos ao processo de produção, bem como garagens, armazéns, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais;
- d)Edifícios temporários, com um período previsto de utilização máximo de dois anos;
- e)Os edifícios ou fracções autónomas destinados a serviços, a construir ou a renovar que, pelas suas características de utilização, se destinem a permanecer frequentemente abertos ao contacto com o exterior e não sejam aquecidos nem climatizados;
- f)Adegas e edifícios residenciais destinados a serem utilizados durante menos de quatro meses por ano;
- g)Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma, os edifícios autónomos de qualquer natureza, incluindo moradias unifamiliares, com uma área útil total inferior a 50 m2;
- h)Infra-estruturas militares e imóveis afectos ao sistema de informações ou a forças de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e confidencialidade.
- a)Quando o cumprimento dos requisitos previstos altere o seu carácter ou aspecto:
- 3 -As razões da não aplicação das regras previstas no presente diploma aos imóveis identificados na alínea a) do número anterior estão sujeitas à aceitação por parte da entidade licenciadora da justificação apresentada pelo dono da obra.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009