- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são responsáveis, perante o SCE, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes das exigências previstas no presente diploma, nomeadamente as decorrentes da existência de sistemas energéticos de climatização de edifícios, de instalações de gás combustível e de caldeiras.
- 2 -Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios abrangidos pelo SCE ficam obrigados a solicitar a um perito qualificado o acompanhamento dos processos de certificação, auditoria ou inspecção periódica.
- 3 -Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios referidos no número anterior são obrigados a facultar ao perito, ou à entidade gestora do SCE, sempre que solicitado e quando aplicável, a consulta dos elementos necessários à realização da certificação energética, auditoria ou inspecção periódica, conforme definido no presente diploma.
- 4 -Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são também obrigados a requerer a inspecção dos sistemas de aquecimento com caldeiras e equipamentos de ar condicionado, conforme estabelecido no presente diploma, em matéria de sistemas energéticos de climatização de edifícios.
- 5 -Os proprietários dos edifícios de serviços que sejam abrangidos pelas obrigações estabelecidas no presente diploma em matéria de sistemas energéticos de climatização de edifícios, são obrigados a participar à entidade gestora do SCE, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja apresentada a propósito da violação das disposições do presente diploma.
Artigo 21.º — Obrigações dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009