- 1 -Os edifícios novos devem ser projectados adoptando as medidas técnicas necessárias para assegurar que estes cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético fixados no presente diploma.
- 2 -Relativamente aos edifícios novos com uma área útil total superior a 1000 m2, na fase de projecto é obrigatório o estudo da viabilidade técnica, ambiental e económica de instalar sistemas alternativos, tais como:
- a)Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias renováveis;
- b)Co-geração;
- c)Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento ou arrefecimento, se existirem;
- d)Bombas de calor.
- 3 -O estudo sobre a viabilidade técnica, ambiental e económica referente à implementação dos sistemas alternativos, referido no número anterior, é tomado em consideração antes de se iniciar a construção.
Artigo 27.º — Edifícios novos
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009