- 1 -As normas do presente capítulo visam estabelecer os requisitos gerais a que os sistemas de climatização dos edifícios estão sujeitos, impondo o valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos efectivos para climatização, iluminação e em equipamentos típicos, em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores, entre outros, em condições normais de funcionamento e os requisitos mínimos de manutenção dos sistemas de qualidade do ar interior e da respectiva monitorização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, estão sujeitos aos requisitos fixados no artigo seguinte:
- a)Os edifícios não residenciais existentes, ou suas fracções autónomas, com área útil superior a 1000 m2;
- b)Os edifícios existentes do tipo centros comerciais, supermercados, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, com área útil superior a 500 m2;
- c)O licenciamento de todos os novos edifícios não residenciais, ou suas fracções autónomas, com potência instalada superior a 25 kW para climatização;
- d)O licenciamento dos novos edifícios residenciais, ou de cada uma das suas fracções autónomas, que sejam projectados para serem dotados de sistemas de climatização com uma potência nominal instalada superior a 25 kW para climatização;
- e)Os novos sistemas de climatização a instalar em edifícios existentes, ou suas fracções autónomas, com uma potência nominal igual ou superior a 25 kW, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia;
- f)As grandes intervenções de reabilitação relacionadas com a envolvente, as instalações mecânicas de climatização ou os demais sistemas energéticos dos edifícios de serviços, independentemente de serem ou não, nos termos de legislação específica, sujeitos a licenciamento ou autorização de utilização, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia.
- 3 -No caso de edifícios com mais de uma fracção autónoma, os requisitos previstos no artigo seguinte aplicam-se:
- a)A cada uma das fracções autónomas, caso sejam adoptados sistemas individuais de climatização para cada uma;
- b)Ao edifício como um todo, caso seja adoptado um sistema centralizado de climatização para todo o edifício.
- 4 -No caso de ampliações de edifícios existentes, em que a intervenção na parte original desse edifício não atinja o limiar definido para ser considerada uma grande intervenção de reabilitação, os requisitos do artigo seguinte aplicam-se apenas à zona de ampliação, que deve obedecer aos requisitos correspondentes a um edifício novo do mesmo tipo e área útil, salvaguardando uma integração harmoniosa dos sistemas energéticos das partes nova e existente.
Artigo 46.º — Requisitos gerais dos sistemas de climatização
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009