Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia pode ser fixado, em função da tipologia do edifício:
- a)O valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos específicos previsíveis sob condições nominais de funcionamento para climatização, iluminação e em equipamentos típicos em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores;
- b)O limite superior da potência que é permitido instalar nesses edifícios ou fracções autónomas para os respectivos sistemas de climatização (ventilação mecânica, aquecimento e arrefecimento), bem como os limites a partir dos quais se torna obrigatória a centralização de sistemas de climatização em edifícios com mais de uma fracção autónoma;
- c)Os requisitos mínimos para garantia da qualidade do ar interior e para a instalação e manutenção dos sistemas de climatização.