- 1 -Os consumos globais específicos dos edifícios de serviços existentes, acima dos quais é necessária a elaboração obrigatória de um plano de racionalização energética, são traduzidos pelo respectivo indicador de eficiência energética (IEE), calculado de acordo com o estabelecido nas normas EN ISO 13790, EN ISO 15927 e ISO 12241, com as adaptações permitidas por essas normas para ajustamento à tipologia, práticas construtivas e padrões de referência de utilização dos edifícios nos Açores, conforme definido em nota técnica pela entidade gestora do SCE para cada categoria de edifícios.
- 2 -Os valores limite dos consumos globais específicos dos edifícios de serviços existentes são expressos em energia primária de acordo com o quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma, multiplicados pelo factor 1,5.
- 3 -Os valores limite de referência dos consumos nominais específicos dos novos edifícios de serviços a construir, traduzidos pelo respectivo IEE, são os indicados no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma.
- 4 -Para edifícios ou fracções autónomas que incluam espaços de mais de uma das tipologias indicadas no número anterior, o valor limite do IEE deve ser calculado numa base proporcional aos limites de cada tipologia, em função da área útil respectiva, ou em função de outros parâmetros ou metodologias de cálculo aceites pela entidade gestora do SCE através da emissão de nota técnica.
- 5 -Para tipologias de edifícios que não constem da lista incluída no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma, os limites são fixados por nota técnica emitida pela entidade gestora do SCE.
Artigo 54.º — Valores limites energéticos específicos dos edifícios
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009