Consideram-se com viabilidade económica aceitável todas as medidas de eficiência energética que tenham um período de recuperação de oito anos ou menor, com base na economia de energia expectável, calculada assumindo custos energéticos constantes e iguais aos do momento do investimento, incluindo para o seu cálculo como custos elegíveis os correspondentes a um eventual financiamento bancário para a sua execução, contraído nas condições de juro prevalecentes no mercado.
Artigo 55.º — Critério da viabilidade económica
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