- 1 -São de consideração prioritária obrigatória, nos edifícios novos e nas grandes reabilitações, os seguintes sistemas de energias alternativas:
- a)Sistemas de bomba de calor alimentado por energia eléctrica;
- b)Sistemas de colectores solares planos para produção de água quente sanitária;
- c)Sistemas de aproveitamento de biomassa ou resíduos, quando disponíveis;
- d)Sistemas de aproveitamento da energia geotérmica, sempre que disponível;
- e)Sistemas autónomos, combinando solar térmico, solar fotovoltaico, eólico ou outro capaz de produzir energia eléctrica ou térmica a partir de fontes renováveis em locais distantes da rede eléctrica pública.
- 2 -O disposto no número anterior não tem aplicação, caso seja demonstrada a falta de viabilidade económica pelo projectista, utilizando a metodologia referida no artigo anterior, ou por outros impedimentos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora do SCE.
Artigo 56.º — Medidas de melhoria de eficiência energética em edifícios
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009