- 1 -Os elementos propulsores dos fluidos de transporte, cujos motores devem ter classificação mínima «EFF2», conforme classificação nos termos do acordo voluntário entre os fabricantes de motores eléctricos e a Comissão Europeia, são seleccionados de modo que o seu rendimento seja máximo nas condições de funcionamento nominal e as respectivas potências devem ser adequadas às perdas de carga que têm de vencer.
- 2 -No caso dos equipamentos de caudal variável, o requisito referido no número anterior aplica-se sob condições de funcionamento médio ao longo do respectivo período de funcionamento anual.
- 3 -Todas as redes de transporte de fluidos, respectivos acessórios e componentes, devem ser termicamente isolados e ter barreira contra vapor, no caso das tubagens de água arrefecida, devendo as espessuras de isolamento obedecer aos valores mínimos definidos por nota técnica da entidade gestora do SCE, em função da dimensão dos componentes a isolar, do tipo de isolamento e da temperatura do fluido em circulação.
- 4 -É obrigatória a especificação no projecto de todos os acessórios que permitam uma fácil monitorização e manutenção preventiva dos sistemas, através da instalação de equipamentos que permitam a monitorização, quando aplicável em função do tipo de instalação, dos seguintes parâmetros:
- a)Consumo eléctrico de todos os motores com potência superior a 5,5 kW;
- b)Estado de colmatagem dos filtros de ar;
- c)Estado de colmatagem dos filtros de água;
- d)Estado aberto ou fechado dos registos corta-fogo;
- e)Gases de combustão de caldeiras com potência superior a 100 kW;
- f)Temperatura do ar exterior;
- g)Temperatura média do ar interior, ou de cada zona controlada a temperatura distinta;
- h)Temperatura da água em circuitos primários ida e retorno;
- i)Temperatura de insuflação das unidades de tratamento de ar (UTA);
- j)Qualidade do ar interior por grande zona a climatizar.
Artigo 67.º — Características técnicas dos sistemas propulsores de fluidos
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009