- 1 -A adopção de sistemas de regulação e controlo é obrigatória em qualquer sistema de climatização com vista a garantir, pelo menos, as seguintes funções:
- a)Limitação da temperatura de conforto máxima e mínima, conforme o que for aplicável, em qualquer dos espaços ou grupos de espaços climatizados pelo sistema em causa;
- b)Regulação da potência de aquecimento e de arrefecimento das instalações e sua adequação às necessidades térmicas dos edifícios;
- c)Possibilidade de fecho ou redução automática da climatização, por espaço ou grupo de espaços, em período de não ocupação.
- 2 -O sistema de regulação e controlo, quando aplicável, deve permitir a sua integração num sistema de gestão técnica de energia, o qual pode sobrepor-se àquele, alterando as condições ambientais interiores, sempre que tal seja considerado necessário em face do resultado da análise de todos os dados disponíveis, mas sem pôr em causa a qualidade do ar interior.
Artigo 68.º — Sistemas de regulação e controlo
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009