- 1 -As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar:
- a)A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás;
- b)A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.
- 2 -A obrigação referida na alínea a) do número anterior, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.
- 3 -Incumbe aos proprietários, ou senhorios, a obrigação prevista na alínea b) do número anterior.
- 4 -A empresa distribuidora ou os seus agentes de distribuição só podem manter, ou restabelecer o abastecimento do gás, confirmado que seja o bom estado de funcionamento das instalações.
Artigo 79.º — Manutenção das instalações
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009