- 1 -Estão sujeitos a auditorias, no âmbito do presente diploma, todos os edifícios de habitação e de serviços identificados no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
- 2 -Estão sujeitos a auditorias e inspecções periódicas os seguintes tipos de edifícios existentes:
- a)Pequenos edifícios de serviços com climatização, identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma;
- b)Grandes edifícios de serviços, identificados na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
Artigo 81.º — Edifícios sujeitos a auditorias e inspecções
Vigente desde: 13/10/2009
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