- 1 -O consumo global específico de energia de um grande edifício de serviços, em condições normais de funcionamento, é avaliado pelo menos uma vez em cada três anos por auditoria energética realizada no âmbito do SCE, não podendo ultrapassar o valor definido no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma.
- 2 -O disposto no artigo 81.º do presente diploma é integralmente aplicável após o início da utilização do edifício ou de cada fracção autónoma, devendo a primeira auditoria ser realizada durante o terceiro ano do seu funcionamento.
- 3 -Caso a primeira auditoria, referida no número anterior, demonstre um consumo superior ao valor máximo permitido, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do presente diploma, o proprietário do edifício ou fracção autónoma fica sujeito a coima anual, fixada nos termos do artigo 101.º do presente diploma, até reposição do consumo específico dentro dos valores legalmente previstos, salvo demonstração inequívoca da ocorrência de razões estranhas ao projecto e à instalação dos sistemas energéticos que justifiquem o consumo em excesso.
- 4 -A auditoria energética inclui obrigatoriamente a verificação do estado da rede de gás combustível, quando exista, e dos respectivos consumos, nos termos do artigo 91.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 83.º — Auditoria aos consumos
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009