- 1 -Todos os edifícios ou fracções autónomas de edifícios com uma potência de ar condicionado instalada superior a 12 kW ficam sujeitas a inspecções periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica.
- 2 -As inspecções referidas no presente artigo devem ser requeridas pelo proprietário do edifício ou fracção autónoma a elas sujeito, ou seu representante, e realizadas no âmbito do SCE.
- 3 -A periodicidade das inspecções a realizar é a seguinte:
- a)Equipamentos de ar condicionado com uma potência nominal útil superior a 12 kW mas inferior a 100 kW - três anos;
- b)Equipamentos de ar condicionado com uma potência nominal útil superior a 100 kW - um ano.
Artigo 86.º — Objectivos e periodicidade
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009