- 1 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades, a fiscalização da actividade social compete a um fiscal único eleito em assembleia geral.
- 2 -Deverá ser sempre eleito um fiscal suplente.
- 3 -Quer o fiscal único efectivo quer o suplente serão revisores oficiais de contas.
Artigo 18.º — Órgão de fiscalização
Vigente desde: 12/04/2010
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Em vigor desde 12/04/2010