- 1 -O Governo Regional definirá, ouvidos os parceiros sociais, objectivos anuais de crescimento do mercado de genéricos.
- 2 -O objectivo de crescimento do mercado de genéricos, no primeiro ano de vigência do presente diploma, será de 50 % da quota de mercado de medicamentos genéricos em volume, no universo de medicamentos abrangidos por grupos homogéneos, à data da publicação do presente decreto legislativo regional.
- 3 -O Governo Regional aprovará, ouvidos os parceiros sociais, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os mecanismos de monitorização da evolução do crescimento do mercado de genéricos e as consequências do eventual incumprimento daqueles objectivos.
Artigo 5.º — Objectivos de crescimento
Vigente desde: 13/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2010