- 1 -Consideram-se como outros equipamentos e serviços:
- a)Solário e estruturas similares;
- b)Apoio desportivo;
- c)Apoio ao recreio náutico;
- d)Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
- 2 -Os solários são áreas pavimentadas, ou áreas de areal ou rocha natural com superfície adequada, especificamente delimitadas para banhos de Sol.
- 3 -Nas situações em que o plano de água corresponde a poças ou piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso e outros equipamentos adequados.
- 4 -Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, designadamente campos de jogos e outros equipamentos lúdicos e desportivos.
- 5 -As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, sendo a sua instalação e manutenção da responsabilidade da entidade a quem couber a gestão da zona balnear.
- 6 -A necessidade, a localização e a composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são determinadas para cada zona balnear no respectivo plano de zona balnear, em função das características específicas da zona balnear, podendo ser obrigatórias ou meramente indicativas.
Artigo 21.º — Outros equipamentos e serviços
Vigente desde: 30/05/2011
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