- 1 -A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
- 2 -O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
- 3 -A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
- 4 -Na ausência de definição da época balnear de uma zona balnear, nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
Artigo 24.º — Duração da época balnear
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011