O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente deve avaliar, de cinco em cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, o recurso aos dados relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, devendo informar as autoridades nacionais e comunitárias competentes das alterações que decorram dessa avaliação.
Artigo 28.º — Avaliação global e comunicação
Vigente desde: 30/05/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/2011