São obrigações específicas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da actividade dos nadadores-salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde.
Artigo 49.º — Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011