- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões em zonas balneares:
- a)Utilização das estruturas de apoio à actividade balnear para fins diversos aos previstos na respectiva licença;
- b)Abertura ou encerramento das infra-estruturas de apoio balnear fora das datas legal ou contratualmente definidas;
- c)Incumprimento dos requisitos estabelecidos para a zona balnear, quanto ao número de nadadores-salvadores e respectivo horário de presença;
- d)Abertura da zona balnear sem que estejam efectuadas as vistorias nos termos legalmente estabelecidos;
- e)Não participação de acidentes na zona balnear à autoridade marítima e ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, no prazo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência;
- f)Não assegurar os cuidados imediatos de saúde e outros que, nos termos da respectiva licença ou concessão, sejam obrigados a ministrar aos utentes do espaço balnear;
- g)Exploração de estruturas de apoio à actividade balnear, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença;
- h)Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas;
- i)Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua actividade, consoante aplicável, à autoridade marítima, às entidades licenciadoras e à autarquia;
- j)Ausência de sinalização de áreas de interdição da navegação, de pesca lúdica e de caça submarina, sempre que aplicável;
- k)Não delimitação dos corredores de navegação restrita, em particular os destinados ao embarque e desembarque de passageiros ou aluguer de embarcações, e acesso de embarcações à costa ou aos cais;
- l)Inobservância das determinações das entidades competentes quanto aos meios de informação ao público, em especial as especificações respeitantes a meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
- m)Quando aplicável, sinalização insuficiente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas específicas da zona balnear, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2.
- 2 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de zona balnear:
- a)Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas;
- b)Sinalização insuficiente das zonas de banhos, interditas a banhos, de actividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas;
- c)Utilização, na actividade de nadador-salvador, de pessoal não certificado;
- d)Manter nadadores-salvadores a desempenhar tarefas estranhas à sua actividade funcional, como sejam o aluguer e montagem de barracas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, no geral, todas as actividades que possam prejudicar a sua função de salvaguarda da segurança dos banhistas;
- e)Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas;
- f)Não manter os materiais e equipamentos afectos à exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação;
- g)Não manter os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento instalados de acordo com as normas fixadas pelas entidades competentes;
- h)Não ter disponíveis os uniformes adequados para os nadadores-salvadores;
- i)Incumprimento das disposições estabelecidas pela autoridade marítima, designadamente as respeitantes às condições necessárias ao acto de licenciamento.
Artigo 51.º — Titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear
Vigente desde: 30/05/2011
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