- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente diploma, podem as autoridades competentes definidas no artigo 59.º impor como medidas cautelares:
- a)A apreensão dos equipamentos, materiais ou objectos utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
- b)A apreensão daqueles equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições adequadas de utilização;
- c)A suspensão da actividade exercida na zona balnear;
- d)A suspensão da actividade de nadador-salvador.
- 2 -As medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são adoptadas pelas autoridades competentes definidas no artigo 59.º, após parecer vinculativo da entidade licenciadora da zona balnear ou da actividade.
Artigo 55.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011