Sempre que possam ocorrer impactes na qualidade das águas balneares com origem fora das águas sob jurisdição nacional, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, em coordenação com os competentes órgãos nacionais, recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de acções conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências legalmente cometidas às autoridades nacionais.
Artigo 62.º — Cooperação em relação às águas internacionais
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011