- 1 -Os pareceres referidos no artigo anterior incidem sobre a verificação do cumprimento dos pressupostos, requisitos e demais exigências previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, bem como os constantes na decisão liminar a que se refere o artigo 50.º do presente diploma.
- 2 -O parecer referido no número anterior tem em conta aspetos sociais, económicos, de engenharia ou de arquitetura, ou outros em função das características do projeto em causa.
- 3 -Sempre que tal se justifique, pode ser solicitado ao proponente a entrega dos documentos originais exigidos no formulário respetivo ou outros elementos complementares.
- 4 -A não entrega dos documentos previstos no número anterior ou a ausência de resposta do proponente pelo prazo superior a 10 dias são fundamento para a caducidade do pedido.
Artigo 55.º — Análise das propostas de cooperação
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012