- 1 -O contrato de cooperação - valor cliente contém obrigatoriamente cláusulas respeitantes às seguintes matérias:
- a)Descrição da resposta social desenvolvida;
- b)Fins prosseguidos pelas instituições relativamente ao serviço, equipamento ou bens abrangidos pelo contrato de cooperação;
- c)Identificação da capacidade máxima instalada do serviço ou equipamento (CMI), número máximo de clientes (C) e taxa de utilização máxima (C/CMI);
- d)Datas de início e termo do contrato;
- e)Identificação das prestações devidas pela Região Autónoma dos Açores ou por outras entidades, quando aplicável;
- f)Adequação dos recursos humanos e materiais à finalidade do contrato;
- g)Outras condições especiais que devam ser referidas para a boa execução do contrato.
- 2 -Quando os contratos de cooperação - valor cliente contemplem prestações em espécie ou indústria, devem conter cláusulas respeitantes às seguintes matérias:
- a)Descrição dos serviços, equipamentos ou bens abrangidos pelo contrato e fins a que se destinam;
- b)Identificação dos direitos de terceiros que devam ser salvaguardados;
- c)Natureza, caracterização e prazo da cedência;
- d)Destino dos bens, serviços ou equipamento no caso de extinção ou deficiente funcionamento da instituição;
- e)Identificação das prestações em espécie ou indústria.
Artigo 64.º — Cláusulas
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012