- 1 -Para efeitos do presente diploma, unidades científicas de I&D são entidades públicas ou privadas que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, incluindo o exercício de atividades relacionadas com a investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental.
- 2 -As unidades científicas de I&D que integram o SRDITI distribuem-se pelas seguintes espécies:
- a)Laboratórios regionais de I&D;
- b)Outras instituições públicas de I&D;
- c)Instituições privadas de I&D.
- 3 -Integram ainda o SRDITI as instituições de ensino superior com sede na RAM, com respeito pelo princípio da autonomia universitária e o disposto na legislação em vigor sobre o sistema do ensino superior.
- 4 -As unidades científicas de I&D podem associar-se constituindo laboratórios associados ou consórcios de I&D.
Artigo 12º — Definição e espécies
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013