- 1 -Podem ser membros integrados de uma unidade científica de I&D os docentes, investigadores e técnicos que possuam o grau de doutor, ou equivalente, e nela exerçam as suas atividades, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
- a)Tenham vínculo de nomeação à unidade científica de I&D ou à instituição que formalmente a integra;
- b)Possuam contrato individual de trabalho, não inferior a um ano, com a unidade científica de I&D ou à instituição que formalmente a integra;
- c)Usufruam de um contrato de bolsa de pós-doutoramento não inferior a um ano.
- 2 -Os membros integrados afetam um mínimo de 20% do seu tempo a atividades de I&D.
- 3 -Uma mesma pessoa só pode ser membro integrado de uma unidade científica de I&D, embora possa colaborar com várias.
Artigo 22º — Membros integrados
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013