- 1 -Os laboratórios regionais de I&D, as outras instituições públicas e as instituições privadas de I&D, os laboratórios associados e os consórcios de I&D que integram o SRDITI devem promover a difusão da cultura científica e tecnológica, designadamente:
- a)Mantendo uma página informativa atualizada na Internet;
- b)Divulgando através dos meios apropriados e com a periodicidade adequada os resultados da sua atividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidencialidade;
- c)Procedendo à difusão do conhecimento científico e tecnológico, designadamente junto dos seus utilizadores;
- d)Realizando ações de divulgação da cultura científica, nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um contacto direto com a instituição e os projetos de investigação em curso;
- e)Mantendo permanentemente atualizada informação pública, designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação detalhada da instituição e dos projetos de investigação em que se encontre envolvida;
- f)Facilitando o acesso do público às respetivas biblioteca e mediateca.
- 2 -Todas as entidades referidas no número anterior deverão orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura científica e tecnológica.
Artigo 28º — Difusão da cultura científica e tecnológica
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013