As unidades científicas de I&D, para além do seu pessoal do quadro, podem incluir bolseiros de investigação científica e tecnológica ou de apoio à gestão, assim como outro pessoal com contrato individual de trabalho ou recrutado através de outros mecanismos de mobilidade, de acordo com o previsto nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29º — Recursos humanos
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013