- 1 -Para beneficiarem de financiamento da administração regional autónoma, todas as entidades e indivíduos a que se refere o artigo 2º têm de estar inscritas na Base de Dados do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI).
- 2 -O registo na citada base de dados faz-se por inscrição eletrónica.
- 3 -Para o cumprimento do disposto no presente artigo a entidade coordenadora do SRDITI disponibiliza uma plataforma tecnológica própria acessível no portal eletrónico da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).
Artigo 3º — Registo
Vigente desde: 14/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013